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Saiba como pedir ressarcimento por prejuízos com a falta de energia

Alana Gandra - Reporter da Agencia Brasil by Alana Gandra - Reporter da Agencia Brasil
30 de julho de 2026
in Ultimas Noticias
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Saiba como pedir ressarcimento por prejuízos com a falta de energia

Consumidores que tiveram danos em equipamentos causados pela falta de energia provocada pelos fortes ventos dessa quarta-feira (29) podem requerer ressarcimento junto à concessionária, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

O alerta foi dado nesta quinta-feira (30) pela Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro (SEDCON) e pelo Procon-RJ.

O primeiro passo é entrar em contato com a concessionária de energia elétrica responsável pela residência ou pelo comércio do consumidor e fazer registro da ocorrência. É importante guardar todos os protocolos de atendimento junto à concessionária.

“Ele [o consumidor] vai entrar em contato com a concessionária, informando a data e a hora aproximadas de quando ocorreu a oscilação ou interrupção da energia e quanto durou esse evento. Vai informar os equipamentos que foram danificados, com marca, modelo, tempo de uso”, detalhou à Agência Brasil o diretor jurídico do Procon-RJ, Silvio Romero.

A concessionária procederá à análise da reclamação para então responder ao consumidor. Se não houver resposta ou caso a reclamação não seja aceita pela concessionária, Silvio Romero informou que o consumidor pode buscar os canais de atendimento da SEDCON ou do Procon-RJ e formalizar sua queixa.

Prazos

Após o registro do pedido, a concessionária deve realizar a verificação do equipamento em até um dia útil, quando se tratar de aparelhos utilizados para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, como geladeiras e freezers. Para os demais equipamentos, o prazo é de até dez dias.

Concluída a análise, a distribuidora deve informar o resultado ao consumidor em até 15 dias, quando a solicitação for feita nos primeiros 90 dias após o dano, ou em até 30 dias, nos demais casos.

Caso o pedido seja aceito, o ressarcimento deverá ser realizado em até 20 dias, por meio de conserto, substituição do equipamento ou pagamento da indenização.

Romero reforçou que o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelo consumidor pode ocorrer de diferentes formas. A concessionária pode consertar o equipamento danificado, substituir por outro equivalente, pagar pelo conserto ou indenizar o consumidor.

O consumiror tem prazo de até cinco anos para solicitar o ressarcimento. O diretor jurídico do Procon-RJ aconselhou, entretanto, que apesar desse prazo, o consumidor deve fazer isso o quanto antes, enquanto está de posse de todas as informações mais recentes.

Alimentos

No caso específico de alimentos e de medicamentos armazenados em freezers ou geladeiras que tenham estragado, e não dos equipamentos em si, o consumidor também tem direito a ser indenizado. Para isso, é importante que ele tenha registro de todo o ocorrido, seja através de fotografias ou filmes dos alimentos ou produtos que tenham deteriorado.

“Ele deve guardar recibos, notas fiscais. Deve ter tudo documentado. Em seguida, deve fazer o registro na concessionária, solicitando que seja ressarcido dos prejuízos. Caso não obtenha êxito junto à concessionária, pode buscar, da mesma forma, a SEDCON ou o Procon-RJ para fazer a sua reclamação”.

Para isso, o consumidor deve apresentar toda a documentação relacionada ao caso, como protocolos, fotografias, notas fiscais, laudos técnicos, orçamentos e a resposta da empresa.

Romero sustentou a necessidade de os consumidores comprovarem o vínculo ou relação da interrupção ou falta de energia com o prejuízo decorrente do evento.

O diretor jurídico aconselhou ainda que os consumidores não façam o descarte do equipamento danificado nem procedam ao conserto por conta própria, exceto se forem autorizados pela concessionária.

“Porque ela tem o direito de verificar esse equipamento para confirmar se foi de fato danificado em decorrência da falta ou da oscilação de energia”.

Consumidores que tiveram danos em equipamentos causados pela falta de energia provocada pelos fortes ventos dessa quarta-feira (29) podem requerer ressarcimento junto à concessionária, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

O alerta foi dado nesta quinta-feira (30) pela Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro (SEDCON) e pelo Procon-RJ.

O primeiro passo é entrar em contato com a concessionária de energia elétrica responsável pela residência ou pelo comércio do consumidor e fazer registro da ocorrência. É importante guardar todos os protocolos de atendimento junto à concessionária.

“Ele [o consumidor] vai entrar em contato com a concessionária, informando a data e a hora aproximadas de quando ocorreu a oscilação ou interrupção da energia e quanto durou esse evento. Vai informar os equipamentos que foram danificados, com marca, modelo, tempo de uso”, detalhou à Agência Brasil o diretor jurídico do Procon-RJ, Silvio Romero.

A concessionária procederá à análise da reclamação para então responder ao consumidor. Se não houver resposta ou caso a reclamação não seja aceita pela concessionária, Silvio Romero informou que o consumidor pode buscar os canais de atendimento da SEDCON ou do Procon-RJ e formalizar sua queixa.

Prazos

Após o registro do pedido, a concessionária deve realizar a verificação do equipamento em até um dia útil, quando se tratar de aparelhos utilizados para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, como geladeiras e freezers. Para os demais equipamentos, o prazo é de até dez dias.

Concluída a análise, a distribuidora deve informar o resultado ao consumidor em até 15 dias, quando a solicitação for feita nos primeiros 90 dias após o dano, ou em até 30 dias, nos demais casos.

Caso o pedido seja aceito, o ressarcimento deverá ser realizado em até 20 dias, por meio de conserto, substituição do equipamento ou pagamento da indenização.

Romero reforçou que o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelo consumidor pode ocorrer de diferentes formas. A concessionária pode consertar o equipamento danificado, substituir por outro equivalente, pagar pelo conserto ou indenizar o consumidor.

O consumiror tem prazo de até cinco anos para solicitar o ressarcimento. O diretor jurídico do Procon-RJ aconselhou, entretanto, que apesar desse prazo, o consumidor deve fazer isso o quanto antes, enquanto está de posse de todas as informações mais recentes.

Alimentos

No caso específico de alimentos e de medicamentos armazenados em freezers ou geladeiras que tenham estragado, e não dos equipamentos em si, o consumidor também tem direito a ser indenizado. Para isso, é importante que ele tenha registro de todo o ocorrido, seja através de fotografias ou filmes dos alimentos ou produtos que tenham deteriorado.

“Ele deve guardar recibos, notas fiscais. Deve ter tudo documentado. Em seguida, deve fazer o registro na concessionária, solicitando que seja ressarcido dos prejuízos. Caso não obtenha êxito junto à concessionária, pode buscar, da mesma forma, a SEDCON ou o Procon-RJ para fazer a sua reclamação”.

Para isso, o consumidor deve apresentar toda a documentação relacionada ao caso, como protocolos, fotografias, notas fiscais, laudos técnicos, orçamentos e a resposta da empresa.

Romero sustentou a necessidade de os consumidores comprovarem o vínculo ou relação da interrupção ou falta de energia com o prejuízo decorrente do evento.

O diretor jurídico aconselhou ainda que os consumidores não façam o descarte do equipamento danificado nem procedam ao conserto por conta própria, exceto se forem autorizados pela concessionária.

“Porque ela tem o direito de verificar esse equipamento para confirmar se foi de fato danificado em decorrência da falta ou da oscilação de energia”.

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